Regimento Eleitoral da Sobrape Janeiro, 2001 - SP
Capítulo l - DOS REGISTROS
ART. 1 - A Diretoria da Sobrape 1999/2001, no uso de suas atribuições, por força do Art.56, parágrafo 4 de seu Estatuto, estabelece o Regimento Eleitoral de sua Entidade.
ART. 2 - As eleições gerais serão realizadas bi-anualmente, em Assembléia Geral Ordinária, durante o Congresso da Sobrape, para o preenchimento dos cargos de presidente, vice-presidente, membros efetivos e suplentes, conselho deliberativo e conselho fiscal.
Parágrafo Único - São membros efetivos natos do Conselho Deliberativo os ex-presidentes, o presidente e vice-presidente da Sobrape - Art.11 do Estatuto.
ART. 3 - As eleições serão convocadas pelo seu presidente ou substituto legal para tal fim, de acordo com a letra A do Art.18 do Estatuto.
ART. 4 - Para que se possa votar e ser votado, é necessário que o sócio esteja quites com a Tesouraria da Entidade em pleno gozo de seus direitos estatutários - Parágrafo 2º do Art. 56 do Estatuto.
ART. 5 - Para preenchimento dos cargos referidos no ítem 2, os sócios da Entidade, por força estatutária Art. 3 serão assim distribuídos:
A) para presidente, vice-presidente e conselho deliberativo: sócios, dundadores, especiaistas e remidos;
B) para conselho fiscal, além dos acima citados, inclui-se o sócio contribuinte.
Parágrafo 1º - O conselho deliberativo deverá compor-se eletivamente de 6 membros efetivos 4 membros suplentes.
Parágrafo 2º - O conselho fiscal decerá compor-se de 3 membros efetivos e 3 membros suplentes.
Capítulo ll - DAS INSCRIÇOES DE CHAPAS
ART. 6 - Os sócios, estatutáriamente qualificados, devem agrupar-se nos cargos pertinentes, contituindo-se em chapas que serão entregues na sede da Sobrape, 45 dias antes de eleição para análise da Diretoria, seu registro e posterior divulgação dos números de cada chapa, com os respectivos nomes dos sócios concorrentes, até 30 dias da eleição juntamente com suas normas.
ART. 7 - A inscrição da(s) chapas será(ão) feita(s) por requerimento dirigido ao presidente da Sobrape e subscrita por um dos componentes da(s) mesma(s).
ART. 8 - O processo de inscrição será instruído pela Secretaria e Tesouraria da Entidade para apreciação e homologação da Diretoria, bem como das normas do tipo de eleição, a ser realizado em reunião específica, no máximo, cinco dias após o encerramento do prazo de inscrição da(s) chapa(s).
ART. 9 - A(s) chapa(s) e as normas do modo de eleição serão registradas em Ata, sendo que a(s) chapa(s) por ordem de chegada à sede da Sobrape receberá(ão) o número de inscrição a ser vinculado na cédula do voto.
Capítulo lll - DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO
ART. 10 - A votação, que será secreta, poderá se efetuar de duas maneiras:
a) voto direto, que em qualquer circusntância será efetuado pelo sócio presente na Assembléia, depositando seu voto na Urna;
b) voto por correspondência, que se efetuará toda vez que houver duas ou mais chapas concorrendo as eleições, ou no caso citado no parágrafo único, do Art. 14 deste Regimento.
ART. 11 - O voto será registrado em formulário de papel branco, não transparente, impresso ou datilografado, cingindo-se apenas aos números de cada chapa, onde nele será assinalado com X o quadrado de preferência do votante.
ART. 12 - Os votos, para terem validade, devem ter a rubrica de um dos componentes da mesa.
ART. 13 - Devem ser estabelecidos, nas normas da eleição a ser realizada, o início e o término da votação, bem como a captação dos votos por correspondência se houver, apuração dos mesmos, proclamação e posse dos eleitos.
ART. 14 - Será proclamada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos, desde qua a soma dos votos nulos e brancos não ultrapassem 50% mais (1) um dos votantes, caso em que a eleição será declarada nula.
Parágrafo único - Neste caso, a Assembléia decidirá sobre a data da realização de nova eleição, constituindo-se nova(s) chapa(s).
Capítulo lV - DAS RESPONSABILIDADES
ART. 15 - O presidente da Sobrape em exercício comporá as mesas receptoras e escrutinadores, 10, 10 dias antes da eleição nomeando (1) presidente, (1) um secretário e (2) dois mesários executantes das (2) duas funções acima estipuladas.
ART. 16 - Todo o processo eleitoral será coordenado pelo 1º secretário da Sobrape ou seu substituto legal do começo ao fim das eleições.
ART. 17 - A secretária instruirá a documentação da mesa da eleição com relação nominal dos sócios, designando-se a situação de quitação ou não com a tesouraria da Sobrape.
ART. 18 - A relação acima será assinada pelo eleitor, no voto direto, no momento da votação, e nela registrado por um dos mesários sua rubrica, como sinal do recebimento do voto por correspondência, se for o caso.
Parágrafo Único - As impugnações que ocorrerem serão resolvidas pelo presidente da mesa, ouvidos os mesários.
ART. 20 - As cartas dos votos por correspondência, se houver, bem como os mapas efetuados na votação e apuração, além da Ata de eleição, serão arquivados na secretaria da Sobrape até novas eleições.
ART. 21 - Os componentes da(s) chapa(s) a serem votados terão de comparecer à Assembléia, em caráter obrigatório, ou se fazerem representar por procuração bastante, com firma reconhecida.
ART. 22 - Conhecido o resultado da eleição, o presidente da Assembléia proclamará e empossará os eleitos, fixando a data de transferência, que não deverá ultrapassar o dia 30 de junho do ano eletivo, assim como a Assembléia fixará o local e data do próximo Congresso. (Art. 18 letra A estatuto).
ART. 23 - Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo presidente da Sociedade Brasileira de Periodontia, desde que relacionados com o processo das eleições.
SÃO PAULO, JANEIRO DE 2001
O Regimento Eleitoral foi aprovado
em reunião da Diretoria da Sobrape
no dia 12 de fevereiro de 2001.
Prof. Dr. Nelson Thomaz Lascala
Presidente Prof. Dr. Alfeu Eloy Bari
Vice-Presidente Dr. José da Rosa Gonçalves
1º Tesoureiro Dr. Edson Peres Sinnes
1º Secretário Prof. Dr. Koto Nakae
Diretor Bibliotecário Dr. Walter Tom
Diretor Jornal Periodonto Dr. Admar Kfouri
Diretor Social Dr. Maurício Góes Bittencourt
Presidente Comissão Eleitoral