Atualidades da Odontologia

 

 

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Edição Abr/Jun-2004
REDAÇÃO
 
 
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Vitória - Cobertura para a solicitação de exames Complementares de interesse a saúde geral

Apesar de muitos profissionais desconhecerem esta medida, o Conselho Federal de Odontologia publicou, em 2002, uma resolução que salvaguarda o direito a cobertura, por parte dos planos de saúde, das solicitações de exames complementares realizadas pelos cirurgiões dentistas com a finalidade de avaliação do quadro geral de seus pacientes.

Assim, as operadoras de saúde não podem mais discriminar a atitude odontológica perante a médica em relação a essas solicitações.

É recomendado que a resolução seja copiada e devidamente encaminhada junto as requisições de exames complementares, a fim de se evitar constrangimentos maiores aos pacientes e profissionais de saúde.

Esta resolução também pode ser acessada pela home page da Sobrape (www.sobrape.org.br), além de constar de publicação da imprensa oficial e dos canais de consulta dos conselhos regionais e federal.

RESOLUÇÃO CFO 29/2002

O Exmo. Presidente do CFO, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada em 22 de março de 2002, considerando que:

• as operadoras de planos de saúde em razão da lei 9656, de 03 de junho de 1998, estão obrigadas ao registro e à inscrição junto aos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia;

• a Resolução Normativa no. 9, de 26 de junho de 2002, que atualiza o Rol de Procedimentos Odontológicos instituídos pela Resolução CONSU no. 10, de 03 de novembro de 1998 e alterado pela RDC no. 21, de 12 de maio de 2000 e dá outras providências;

• o Rol de Procedimentos Odontológicos Ambulatoriais a ser utilizado como referência mínima de cobertura pelas operadoras de planos privados de assistência a saúde de que tratam os artigos 10 e 12 da Lei no. 9656, de 03 de junho de 1998;

• a Resolução CONSU no. 8, de 03 de novembro de 1998, que dispõe sobre mecanismos de regulação nos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, que no seu artigo 2o., parágrafo I, veda qualquer atividade ou prática que infrinja o Código de Ética Médica ou o de Odontologia;

• a Lei 5081, de 26 de agosto de 1996, determina que compete ao cirurgião dentista praticar todos os atos pertinentes à odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em curso de pós graduação;

• a solicitação de exames complementaresse constitue em meio auxiliar de diagnóstico e objetiva zelar pela saúde do paciente e pelo perfeito desempenho técnico da profissão;

• a necessidade de disciplinar a solicitação de exames complementares pelos cirurgiões dentistas junto às operadoras de planos de saúde,

RESOLVE:

- Art 1º. A solicitação de exams complementares por parte do cirurgião- dentista não pode sofrer nenhuma objeção por parte das operadoras de planos de saúde, mesmo que o profissional solicitante não pertença a rede própria ou credenciada da operadora.

- Art 2º. Fica obrigado o cirurgião dentista, nos casos de dúvidas acerca dos exames solicitados, a justificar sua solicitação.

- Art 3º. Serão responsabilizados eticamente as operadoras de planos de saúde e seus responsáveis técnicos, quando, injustificadamente, negarem a solicitação de exames complementares.

- Art 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.