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Vitória - Cobertura para a solicitação
de exames Complementares de interesse a saúde geral
Apesar de muitos profissionais
desconhecerem esta medida, o Conselho Federal de Odontologia
publicou, em 2002, uma resolução que salvaguarda o direito a
cobertura, por parte dos planos de saúde, das solicitações de
exames complementares realizadas pelos cirurgiões dentistas
com a finalidade de avaliação do quadro geral de seus pacientes.
Assim, as operadoras de saúde
não podem mais discriminar a atitude odontológica perante a
médica em relação a essas solicitações.
É recomendado que a resolução
seja copiada e devidamente encaminhada junto as requisições
de exames complementares, a fim de se evitar constrangimentos
maiores aos pacientes e profissionais de saúde.
Esta resolução também pode ser
acessada pela home page da Sobrape (www.sobrape.org.br), além
de constar de publicação da imprensa oficial e dos canais de
consulta dos conselhos regionais e federal.
RESOLUÇÃO CFO 29/2002
O Exmo. Presidente do CFO, no
uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do
Plenário, em reunião realizada em 22 de março de 2002, considerando
que:
• as operadoras de planos de
saúde em razão da lei 9656, de 03 de junho de 1998, estão obrigadas
ao registro e à inscrição junto aos Conselhos Federal e Regionais
de Odontologia;
• a Resolução Normativa no. 9,
de 26 de junho de 2002, que atualiza o Rol de Procedimentos
Odontológicos instituídos pela Resolução CONSU no. 10, de 03
de novembro de 1998 e alterado pela RDC no. 21, de 12 de maio
de 2000 e dá outras providências;
• o Rol de Procedimentos Odontológicos
Ambulatoriais a ser utilizado como referência mínima de cobertura
pelas operadoras de planos privados de assistência a saúde de
que tratam os artigos 10 e 12 da Lei no. 9656, de 03 de junho
de 1998;
• a Resolução CONSU no. 8, de
03 de novembro de 1998, que dispõe sobre mecanismos de regulação
nos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, que no
seu artigo 2o., parágrafo I, veda qualquer atividade ou prática
que infrinja o Código de Ética Médica ou o de Odontologia;
• a Lei 5081, de 26 de agosto
de 1996, determina que compete ao cirurgião dentista praticar
todos os atos pertinentes à odontologia, decorrentes de conhecimentos
adquiridos em curso regular ou em curso de pós graduação;
• a solicitação de exames complementaresse
constitue em meio auxiliar de diagnóstico e objetiva zelar pela
saúde do paciente e pelo perfeito desempenho técnico da profissão;
• a necessidade de disciplinar
a solicitação de exames complementares pelos cirurgiões dentistas
junto às operadoras de planos de saúde,
RESOLVE:
- Art 1º. A solicitação
de exams complementares por parte do cirurgião- dentista não
pode sofrer nenhuma objeção por parte das operadoras de planos
de saúde, mesmo que o profissional solicitante não pertença
a rede própria ou credenciada da operadora.
- Art 2º. Fica obrigado
o cirurgião dentista, nos casos de dúvidas acerca dos exames
solicitados, a justificar sua solicitação.
- Art 3º. Serão responsabilizados
eticamente as operadoras de planos de saúde e seus responsáveis
técnicos, quando, injustificadamente, negarem a solicitação
de exames complementares.
- Art 4º. Esta Resolução
entrará em vigor na data da sua publicação na Imprensa Oficial,
revogadas as disposições em contrário.

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